Em nota, prefeitura de Mossoró garante direitos e reajuste de professores

Em sessão extraordinária, hoje à tarde (30), o plenário da Câmara Municipal de Mossoró aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar do Executivo 2/2022, que institui aumento salarial dos profissionais de educação básica do Município.

O reajuste de 33,67%, motivado pelo Piso Nacional do Magistério, será escalonado: 10% em abril de 2022; 5% em julho de 2022; 5% em novembro de 2022; 3,1% em março de 2023; 3,1% em junho de 2023; 3,1% em julho de 2023 e 4,37% em novembro de 2023.

Em nota a prefeitura municipal de Mossoró desmente distorção feitas por algumas pessoas em redes sociais que a gestão estaria tirando direitos dos professores.

 

Veja nota na integra:

GARANTIA DE DIREITOS E REAJUSTE DOS PROFESSORES DE MOSSORÓ

A Prefeitura Municipal de Mossoró esclarece que o Projeto de Lei aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal, nesta quarta-feira (30), garante os direitos já estabelecidos na Lei Complementar Nº 070/2012, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do magistério.

Destaca que o Projeto de Lei aprovado não muda o que já se tinha na Lei Complementar Nº 070/2012 e na Lei Complementar 072/2012 no que diz respeito a direitos. Pelo contrário, garante o reajuste salarial de 33,67% concedido pela Prefeitura (33,24% referente ao piso nacional do magistério, acrescido de 0,42%, correspondente ao restante do piso do ano de 2019 não cumprido pela gestão passada). Além disso, mantém direitos e garantia de reajuste salarial igualitário para todos os níveis e classes da carreira, conquistas essas da categoria que se mantém inalterados. Por sua vez, a disposição da gestão municipal em garantir o percentual restante de 0,42% de 2019 é mais um ato de reconhecimento e valorização da categoria de professores de Mossoró.

A LC nº 070, de 26 de abril de 2012 – PCCR do magistério, diz no § 2º, de seu art. 6º: “§ 2º O Nível I, de que trata o artigo 7º, inciso I, terá Classe Única, cujo vencimento é fixado no anexo I, ficando extintas as demais classes desse nível”. Logo, extinguiu as dez classes que existiam no PCCR anterior (Lei nº 2.249, de 1 de dezembro de 2006) e cria a classe única para o nível médio.

A LC nº 72, de 25 de maio de 2012, que altera a redação da LC nº 070/12, muda a nomenclatura de Classe Única para Classe 10, sem, todavia, recriar as classes anteriormente existentes, consoante se observa no § 2º, de seu art. 6º: “§ 2° A Classe Única Nível I, de que trata o artigo 7º, inciso I, passa a ser designada de Classe 10. (Redação dada pela Lei Complementar n° 072, de 2012)”.

A LC nº 174, de 30 de março de 2022 (Lei do reajuste dos professores), mantém o mesmo padrão que já existia na LC nº 070/12 e LC Nº 072/12, conforme se observa no § 1º do art. 6º: “§ 1º A carreira de nível médio, sem progressão funcional e em extinção, será representada pelo Nível I e organizada em classe única, denominada Classe 10, com remuneração própria e limitada à respectiva carreira”.

Verificando os valores constantes no Anexo I da LC nº 174/22, verifica-se que também foi seguido o mesmo padrão remuneratório previsto na LC nº 070/12 e LC Nº 072/12, conforme se observa abaixo, quando a última parcela do reajuste acordado for paga para professores de 30h, por exemplo:
Salário básico da Classe Única (Classe 10) do Nível I: R$ 4.436,97
Salário básico da Classe 10 do Nível II: R$ 6.211,76

Logo, permanece a diferença de 40% entre o salário da Classe 10 do Nível I e da Classe 10 do Nível II e o Professor do nível médio que se graduar, nos termos do § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 174/22, poderá migrar imediatamente para a classe 10 do nível II e ter, automaticamente, 40% de aumento do seu salário base.

Portanto, temos a garantia da segurança jurídica a todos os professores através das tabelas salariais e garantia de reajustes futuros que continuam no mesmo padrão de valorização salarial conquistado pela categoria. No final da carreira, os professores terão salário base de R$ 16.150,57 para 40/h e R$ 12.112,93 para 30/h, acrescidos dos quinquênios – o que faz a carreira de professor do município de Mossoró ser mais valorizada do que a dos docentes das universidades públicas.

A equipe jurídica que elaborou o projeto de lei fica à disposição da categoria de professores para fazer qualquer esclarecimento e explicação e, consequentemente, tranquiliza que o PCCR dos professores será cumprindo integralmente como é observado nas tabelas salariais.

Mossoró-RN, 31 de março de 2022
Secretaria Municipal de Educação
Consultoria Geral do Município
Procuradoria Geral do Município
Prefeitura Municipal de Mossoró

Compartilhe